Projeto de Lei Nº 070/2021 - Processo: 828/2021
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO ARTÍSTICO E NATURAL E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Texto Integral
CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES
Artigo 1º. A preservação do patrimônio cultural do Município de Itaboraí é dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio cultural do município, segundo os preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
Artigo 2º. O Patrimônio Cultural do Município de Itaboraí é constituído pela sua paisagem natural característica, por bens móveis ou imóveis de natureza material ou imaterial tombados preferencialmente em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público.
Artigo 3º. O município procederá o tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Itaboraí - COMPACI, igualmente criado por esta lei.
Artigo 4º. Fica instituído o Livro Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o COMPACI considerar de interesse de preservação do município e o Livro de Registro do Patrimônio Imaterial ou Intangível destinado a registrar os saberes, celebrações, formas de expressão, e outras manifestações intangíveis de domínio público.
CAPÍTULO II – DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ITABORAÍ
Artigo 5º. Fica criado o Órgão Municipal do Patrimônio Cultural de Itaboraí - OPPACI, destinado a cuidar das questões do patrimônio cultural do Município, subordinado à Secretaria Municipal da Cultura.
§ 1º Este órgão será formado por equipe técnica habilitada para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções.
§ 2º São funções do referido órgão:
a) Coordenar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do município.
b) Organizar e cuidar do arquivo que se encarregará de guardar a documentação pertinente ao que se refere esta lei, em especial, os livros de Registro e do Tombo.
c) Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento.
d) Assessorar a Secretaria Municipal da Cultura no estabelecimento de um projeto de educação patrimonial, em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação e Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
e) Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, em especial com a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura.
f) Determinar a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração e/ou adequação do mesmo.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL DE ITABORAÍ(COMPACI)
Artigo 6º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPACI, de caráter consultivo e deliberativo integrante da Secretaria Municipal da Cultura.
§ 1º O Conselho será composto pelo Secretário Municipal da Cultura, na condição de Presidente, pelo Chefe do Órgão Municipal de Patrimônio Cultural na condição de Secretário, por um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por representante da Secretaria Municipal de Educação, por um representante indicado pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura, por um representante indicado pelo Instituto Ambiental do Rio de Janeiro - IARJ ou órgão que lhe suceda e mais 3 (três) membros nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal de Cultura, que deverão ser escolhidos entre quaisquer pessoas físicas ou jurídicas legalmente constituídas que tenham atuação reconhecida na proteção do Patrimônio Cultural da cidade. Contará ainda com 9 (nove) suplentes para os respectivos membros do Conselho, cujos poderes e requisitos serão regulamentados pelo Regimento Interno do COMPACI.
§ 2º Em cada processo, após a respectiva instrução e encaminhamento pelo Órgão Municipal de Patrimônio Cultural, a critério de qualquer conselheiro, poderá ser ouvida a opinião de especialistas que poderão ser técnicos profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.
§ 3º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
§ 4º O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) após a posse de seus conselheiros.
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Artigo 7º. Para a inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado o processo por iniciativa:
a) de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída;
b) de entidades organizadas
c) da Secretaria Municipal de Cultura
§ 1º Caberá ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal da Cultura a tarefa de instruir o processo de tombamento para posterior apreciação e votação do COMPACI.
§ 2º O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao Órgão Municipal e será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Artigo 8º. O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPACI poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União.
Artigo 9º. Os requerimentos de que trata o § 2º do artigo 6º, poderão ser indeferidos pelo Órgão Municipal do Patrimônio Cultural com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPACI.
Artigo 10. Sendo o requerimento para tombamento, solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no artigo 6º, deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (AR), para, no prazo de vinte dias, querendo, oferecer impugnação.
Parágrafo único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial, e pelo menos duas vezes em jornal de circulação diária no Município.
Artigo 11. Todo o tombamento levará em conta o entorno, que deverá estar claramente delimitado, e a paisagem na qual o bem está inserido. Esta situação deverá ter suas questões ambientais consideradas, tais como o trânsito de veículos (emissão de gases poluentes, trepidação, etc), estacionamentos, coleta de resíduos, etc.
Parágrafo único. Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do entorno e ambiência do bem tombado, será usado o mesmo procedimento dos artigos 8º e 9º aos respectivos proprietários.
Artigo 12. Instaurado o processo de tombamento ou o inventário dos bens de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem, as limitações e/ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final.
Artigo 13. Decorrido o prazo determinado no artigo 10 havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMPACI para julgamento.
Artigo 14. O COMPACI poderá solicitar ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria da Cultura, novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento.
Parágrafo único. O prazo final para julgamento a partir da data de entrada do processo no COMPACI, será de 60 (sessenta dias), prorrogáveis por mais sessenta, se necessárias medidas externas.
Artigo 15. A sessão de julgamento será publicada e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica que queira se manifestar, a critério do COMPACI.
Artigo 16. Na decisão do COMPACI que determinar o tombamento, deverá constar:
a) Descrição detalhada e documentação do bem.
b) Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo, ou Livro de Registro.
c) Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras intervenções: para o bem natural, um Plano de Manejo e para o bem arquitetônico, um Plano de Uso.
d) As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado quando necessário. e) No caso de bens móveis os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município.
f) Relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade, no caso de tombamento de coleção de bens.
Artigo 17. A decisão do COMPACI que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo ou Livro de Registro, será publicada no Diário Oficial, oficiada, quando for o caso, ao Registro de Imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.
Artigo 18. Se a decisão do COMPACI for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 12 da presente lei.
CAPÍTULO V – PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Artigo 19. Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção e conservação do mesmo.
Artigo 20. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, deverão ser notificados dos tombamentos e no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar o Órgão Municipal de Patrimônio Cultural, antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias.
Artigo 21. Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento do artigo 19 e aqueles que vierem a ser instituídos mediante a edição desta lei.
Artigo 22. O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
§ 1º A restauração reparação ou adequação do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento ao parâmetros estabelecidos na decisão do COMPACI cabendo ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.
§ 2º Havendo dúvidas às prescrições do COMPACI, deverá haver novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pelo Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal da Cultura.
Artigo 23. As construções, demolições, paisagismo, no entorno do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPACI.
Artigo 24. Ouvido o COMPACI, o Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.
§ 1º Este ato do Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura será de ofício, em função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão.
§ 2º Se o órgão Municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de trinta dias, caberá recurso ao COMPACI que avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de quinze dias.
Artigo 25. Não cumprindo o proprietário do bem tombado, o prazo fixado para o início das obras recomendadas, a Prefeitura as executará, lançando em dívida ativa o montante expedindo, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário.
Artigo 26. O poder público municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvará.
Artigo 27. No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPACI no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo incidir multa de 2 % do valor do objeto.
Artigo 28. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado o Órgão Municipal de Cultura pelo município, cabendo a este o direito de preferência.
CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES
Artigo 29. A infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de 100 VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, de até 1.000 VRM.
Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem tombado.
Artigo 30. As multas terão seus valores fixados através de decreto regulamentar, conforme a gravidade da infração e serão fiscalizadas pelo Órgão Municipal da Cultura, devendo o montante ser recolhido à Fazenda Municipal, no prazo de até cinco dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPACI.
Artigo 31. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observação da ambientação ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Órgão Municipal da Cultura, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Artigo 32. Todo aquele que por ação ou omissão causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos, para os casos das infrações previstas.
CAPÍTULO VII – FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ
Artigo 33. Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Itaboraí, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPACI, cujos recursos serão destinados a execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.
Artigo 34. Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Itaboraí:
a) dotações orçamentárias;
b) doações e legados de terceiros;
c) o produto das multas aplicadas com base nesta lei;
d) os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
e) quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Artigo 35. O Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural poderá ajustar contrato de financiamento ativo ou passivo bem como celebrar convênios ou acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivo as finalidades do Fundo.
Artigo 36. O Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural funcionará junto à Secretaria Municipal da Cultura, sob orientação do COMPACI.
Artigo 37. Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção de Patrimônio Cultural, as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas.
Artigo 38. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças ou órgão competente.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 39. O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificativa
O intuito desta proposição parece-nos claro, pois, povo sem passado não tem futuro, e sem sabermos de onde provemos não saberemos para onde ir. Quando reconhecido o valor cultural de determinado bem pelo poder público, torna-se imperiosa a sua preservação, tendo em vista o interesse social. Ao proprietário do bem tombado, caberá o exercício de todos os seus direitos de usar, fruir e dispor, devendo, no entanto, observar certas regras especiais, de modo a evitar a descaracterização ou a destruição do objeto protegido, o que significa, se consumado, uma agressão ao interesse público e social que o mesmo representa. Entretanto, em 1970, o Ministério de Educação e Cultura reuniu, em Brasília, os secretários estaduais de educação e cultura, governadores e representantes de instituições de cultura, para estudarem medidas complementares de proteção e valorização do acervo cultural do Brasil. Daquela reunião surgiu o Compromisso de Brasília, que dizia da necessidade inadiável de estados e municípios agirem supletivamente no que se referia à proteção legal do patrimônio cultural, de valor nacional, mas principalmente regional. Outro encontro aconteceu em 1971, em Salvador, reunindo os mesmos parceiros de 1970, para tratar de assuntos complementares relativos ao patrimônio. A partir daí, começaram a ser elaboradas as legislações estaduais e municipais de proteção ao patrimônio cultural, sem que ainda tenhamos alcançado todos os municípios. Itaboraí, considerada a Terra da Laranja, possui muitos bens materiais e imateriais que precisam ser protegidos pela lei de tombamento, o que hoje depende dos processos feitos a nível estadual. Há muito necessitamos de uma legislação municipal eficaz, que certamente trará melhores condições de proteção de nosso patrimônio histórico e cultural.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: manutenção do veto total, decreto legislativo nº 38 de 18 de novembro de 2021.