Projeto de Lei Nº 103/2019 - Processo: 832/2019

Processo: 832/2019
Data: 11/11/2019
Status: Arquivado
Autor: ENEAS
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Institui o Prêmio Gestão Escolar e dá outras providências.

Texto Integral

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Gestão Escolar, a ser concedido anualmente às 03 (três) Escolas Básicas Municipais e aos 03 (três) Centros de Educação Infantil Municipais de Itaboraí de maior destaque durante o ano letivo, a serem aferidos mediante avaliação de desempenho das Instituições Educativas.
 
Art. 2º A avaliação de desempenho de cada Instituição Educativa observará os seguintes critérios:
 
I - Estrutura física e embelezamento: manter o local apropriado para o desenvolvimento das atividades pedagógicas - 300 pontos;
 
II - Processos e informações: garantir que a comunidade escolar seja informada dos planos pedagógicos educacionais, bem como a regularidade dos expedientes administrativos - 300 pontos;
 
III - educação social: garantir a parceria entre Instituição Educativa, família e comunidade - 400 pontos;
 
IV - Desenvolvimento pedagógico: realizar avaliação cognitiva e não-cognitivados alunos das Instituições Educativas - 500 pontos;
 
V - Resultados e execução: avançar no desenvolvimento integral do aluno – 500 pontos;
 
Art. 3º Para fazer jus ao Prêmio Gestão Escolar, a Instituição Educativa, por intermédio de sua Equipe Gestora, deverá ter desenvolvido integralmente o projeto das práticas educacionais no decorrer do ano letivo.
 
Art. 4º Somente serão classificadas as Escolas Básicas Municipais e os Centros de Educação Infantil Municipais que alcançarem 65% (sessenta e cinco por cento) da pontuação máxima (1.300 - hum mil e trezentos pontos).
 
§1º Para fins de desempate, será considerada a maior pontuação no critério disposto no inciso V do artigo 2º desta Lei Complementar.
 
§ 2º Persistindo o empate, será considerada a pontuação obtida nos critérios dispostos nos incisos IV e III do artigo 2º respectivamente.
 
Art. 5º Considerando-se a maior pontuação obtida, serão premiadas as Instituições Educativas do 1º (primeiro) ao 3º (terceiro) colocados em cada categoria (Escola Básica Municipal e Centro de Educação Infantil).
 
§ 1º As Escolas Parque de Tempo Integral, para os efeitos deste prêmio, enquadram-se na definição de Escola Básica Municipal.
 
§ 2º Os valores a serem concedidos às Instituições Educativas serão, respectivamente:
 
I - Para a Escola Básica Municipal e para o Centro de Educação Infantil Municipal que se classificarem em 1º (primeiro) lugar, terá um prêmio a ser estipulado pela secretaria de educação.
 
II - Para a Escola Básica Municipal e para o Centro de Educação Infantil Municipal que se classificarem em 2º (segundo) lugar, terá um prêmio a ser estipulado pela secretaria de educação.
 
III - para a Escola Básica Municipal e para o Centro de Educação Infantil Municipal que se classificarem em 3º (terceiro) lugar, terá um prêmio a ser estipulado pela secretaria de educação.
 
§ 3º Ao respectivo Gestor das Instituições Educativas de que trata o caput será concedida premiação observado o que segue:
 
I - Ao Gestor da Escola Básica Municipal e do Centro de Educação Infantil Municipal que se classificarem em 1º (primeiro) lugar, terá um prêmio a ser estipulado pela secretaria de educação.
 
II - Ao Gestor da Escola Básica Municipal e do Centro de Educação Infantil Municipal que se classificarem em 2º (segundo) lugar, terá um prêmio a ser estipulado pela secretaria de educação.
 
III - Ao Gestor da Escola Básica Municipal e do Centro de Educação Infantil Municipal que se classificarem em 3º (terceiro) lugar, terá um prêmio a ser estipulado pela secretaria de educação.
 
Art. 6º Os prêmios previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 5º serão devidos, respectivamente, às
Instituições Educativas, representadas pelos seus Conselhos Escolares, e aos referidos Gestores,
ao término do ano letivo, na forma desta Lei Complementar.
 
Art. 7º Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados recursos orçamentários próprios.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Este projeto de lei tem o intuito de incentivar o desempenho das unidades de ensino do nosso município.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:54

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2019 - 10:56

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2019 - 10:43

Lei nº. 2804/2019 de 20/12/2019 Publicada em

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019 - 14:45

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 99/2019 em 03/12/2019

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019 - 15:35

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019 - 15:35

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2019 - 15:30

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 26/11/2019 às 11:00

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019 - 15:44

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 21/11/2019 às 11:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2019 - 16:05

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 12 de Novembro de 2019

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2019 - 15:00

Inclusa no Expediente - Sessão de 12/11/2019 as 11:00

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2019 - 10:30

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado