Projeto de Lei Nº 105/2019 - Processo: 834/2019
Ementa
INSTITUI O PROJETO DIA D QUE TEM POR OBJETIVO PRINCIPAL O CADASTRAMENTO DE MORADORES QUE NÃO EFETIVARAM SEU CADASTRO NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
Texto Integral
O Vereador Marcelos Lopes, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica regulamentada a implantação do Programa Dia D, no Município de Itaboraí, através de atividades sistemáticas do referido programa para que haja continuidade e eficácia no trabalho a ser desenvolvido.
Art 2º - O Projeto do Dia D tem como objetivo cumprir os princípios doutrinários que conferem legitimidade ao SUS: a universalidade, a integralidade e a equidade.
Parágrafo Único - A universalidade está ligada à garantia do direito à saúde por todos os brasileiros, sem acepção ou discriminação, de acesso aos serviços de saúde oferecidos pelo SUS.
Art 3º - O Programa dar-se-á por meio de cadastramento de moradores que não efetivaram seu cadastro nas unidades básicas de saúde, incluindo os moradores de cada Bairro do Município no que rege a Legislação do Sistema único de Saúde (SUS), armazenando e gerindo todos os dados da saúde dos usuários cadastrados, afim de que com essas informações possa subsidiar o processo de planejamento, controle, avaliação e redirecionamento dos recursos que estão disponíveis para saúde.
Art 4º - O Projeto será desenvolvido através de etapas de acordo com as discriminações abaixo mencionadas:
a) Criar o projeto, divulgar e conseguir apoio;
b) Reunião com Secretário de Saúde e representantes comunitários.
c) Reunião com os gestores de cada unidade, para motivar e semear o projeto.
d) Organizar a data e implementar o Projeto do Dia D do cadastramento.
Art 5º - Deverá ser verificado em 2 (dois) meses após a primeira campanha, se o Projeto alcançou números relevantes de cadastrados e se há necessidade de novas campanhas de cadastramento.
Art 6º - Propõe-se que a Secretaria de Saúde, faça propaganda do projeto por seus diversos meios de comunicação: através dos funcionários de cada unidade, de rádios comunitárias, carros de som, todos esses, com intuito de convidar os moradores a procurar a unidade de saúde mais próxima de suas casas em uma determinada data, para a realização do cadastro, que poderá ser feito por todos os membros da equipe da unidade de saúde.
Art 7º - O Pode Executivo Municipal baixará os Atos necessários a regulamentação desta Lei.
Art 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Embora, a população do Município seja de aproximadamente 220 mil habitantes, a integralidade do cuidado, um dos princípios formativo do SUS, tem se mostrado um grande desafio, pois este necessita de práticas de saúde com eixos políticos-organizativos, buscando sempre inovações e tecnologias para um cuidado integral na atenção aos usuários do SUS, aos quais, são na maioria das vezes inobservados devido suas complexidades.
Sabendo que os recursos em saúde, que são direcionados para cada Município, dependem em grande parte do número de usuários cadastrados, temos o dever de incentivar e estimular o cadastramento de novos usuários, para que além de alcançar o princípio da universalidade, também ocorra a inserção de novos incentivos financeiros ao município, e assim não haja um déficit de receita, devido uma quantidade de atendimentos a uma população maior do que a cadastrada em cada bairro, com isso não tendo recursos suficientes para atender as demandas de cada unidade de saúde. Esse movimento tem como ator principal o usuário, que será também o mais beneficiado com a inclusão do seu nome e da sua família no SUS, e tem como um dos seus princípios organizativos, a participação popular.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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