Projeto de Lei Nº 005/2024 - Processo: 835/2024
Ementa
Institui o combate a Violência Doméstica e a Importunação Sexual como temas a serem abordados no contraturno das escolas municipais de educação no município de Itaboraí.
Texto Integral
Art. 1 °- Ficam instituídos como temas a serem abordados no contraturno das escolas municipais, a partir do 6 °(sexto) ano do Ensino Fundamental, o combate a Violência Doméstica e Importunação Sexual.
Art. 2 °- O profissional que lecionará sobre o tema Combate a Violência Doméstica e Importunação Sexual, deverá ser graduado em curso superior com título de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.
Parágrafo Único - Serão abordados preferencialmente os temas que tenham impacto direto na formação da cidadania, como a dignidade da pessoa humana, proteção da vida humana e dos direitos individuais.
Art. 3° - O profissional que lecionará sobre o tema Combate a Violência Doméstica e Importunação Sexual será definido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4 °- Fica facultada a realização de contrato voluntário entre escola e profissional ou empresa para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta lei.
Parágrafo Único - O contrato firmado como voluntário terá preferência sobre o oneroso.
Art. 5 °- O Município fica autorizado a complementar os recursos para a consecução e ampliação dos objetivos desta lei, mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6 °- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7 °- Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Justificativa
Nobres pares, trago à apreciação de V.Exas., o presente projeto de lei com o intuito de estimular maior divulgação e disseminação de informações sobre o combate à violência doméstica e a importunação sexual, visando a proteção das pessoas quanto ao seu direito individual, a sua liberdade e o seu direito a vida, em sintonia com o princípio da dignidade humana. A Lei Maria da Penha (11.340/2006): Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas de assistência e proteção. Já a Lei Federal n ° 13.718, de 24 de setembro de 2018, caracteriza como crime de importunação sexual a realização de ato libidinoso na presença de alguém e sem seu consentimento, como toques inapropriados ou beijos "roubados", por exemplo. Diante do crescente número dos casos de violência doméstica e importunação sexual, é importante que o poder público não se furte em orientar as pessoas para que saibam onde e como recorrer, caso sejam vítimas de tais crimes, nada mais salutar do que fazer essa divulgação nas escolas como forma de provocar uma mudança cultural, objetivando a diminuição drástica dos casos de violência doméstica e importunação sexual. Sendo assim, apresento este Projeto de Lei que pretende estimular maior divulgação e disseminação de informações sobre os crimes supracitados, diante a relevância da matéria e o interesse público de que se reveste, peço apoio dos nobres pares.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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