Projeto de Lei Nº 006/2024 - Processo: 836/2024

Processo: 836/2024
Data: 19/02/2024
Status: Ativo
Autor: ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os hospitais públicos e privados situados no Município de Itaboraí, possuírem leitos macas e cadeiras de rodas dimensionados para pessoas obesas e dá outras providências.

Texto Integral

Art. 1º. Todos os hospitais, públicos e privados, situados no Município de Itaboraí, ficam obrigados a possuírem leitos, macas e cadeiras de rodas dimensionados para o atendimento de pessoas obesas.

§1º. Cada hospital, público ou privado, deverá adequar, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus leitos, macas e cadeiras de rodas para o atendimento de pacientes obesos.

§2º. Os hospitais, públicos e privados, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento do disposto no caput, em conformidade com o §1º, a contar da data da publicação desta Lei.

§3º. O paciente obeso que, necessitando, não for atendido e/ou tratado nos moldes desta Lei, terá direito à indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), sem limite de valor máximo, desde que ingresse adequadamente na via judicial, comprovando a violação sofrida.

§4º. A Prefeitura Municipal de Itaboraí, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde – SMS, deverá criar número de disque-denúncia, afim de receber denúncias acerca do descumprimento desta Lei.

Art. 2º. Todos os hospitais, públicos ou privados, deverão anexar, na(s) porta(s) de entrada, bem como no(s) espaço(s) interno(s) de espera, sempre em local de alta visibilidade, com letras em tamanho grande, adesivos ou banners que informem o número desta Lei, bem como o número do disque-denúncia, devendo ainda conter a seguinte comunicação aos pacientes e acompanhantes: “É obrigatório que de todos os hospitais, públicos e privados, situados no Município de Itaboraí, possuam leitos, macas e cadeiras de rodas dimensionados para pessoas obesas. Para mais informações, consulte a Lei __________ / ano”, que se referirá ao número da presente Lei, quando aprovada.

Parágrafo único. Todos os hospitais, públicos ou privados, deverão, quando solicitado pelos pacientes e/ou acompanhantes, disponibilizar a presente Lei impressa, para consulta.

Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Justificativa

A presente propositura visa obrigar todos os hospitais situados no Município de Itaboraí a possuírem leitos, macas e cadeiras de rodas dimensionados para pessoas obesas. O objetivo é justamente proporcionar à essas pessoas acomodação e transporte adequados e dignos.

É de se ressaltar que a obesidade vem se mostrando, cada vez mais, como um problema crônico na sociedade, não somente em países desenvolvidos, mas também nos países em desenvolvimento, como é o caso do Brasil. E, consequentemente, nosso Município está inserido nesta realidade.

Segundo especialistas, a situação se agravou de uma forma tão intensa, que a obesidade passou a ser considerada uma epidemia global. Frisa-se aqui que a condição dessas pessoas não pode ser ignorada pelo sistema de saúde, seja público ou privado. Tal situação vai contra os próprios Direitos Humanos, essenciais no Estado Democrático de Direito.

Nesse diapasão, cita-se aqui, inclusive, os art. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, que versam: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (grifos nossos).

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (grifos nossos). Ora, é sabido que, para proporcionar atendimento médico-hospitalar universal e igualitário, torna-se necessário tratar desigualmente os desiguais, e é justamente isso que busca a presente proposição, como fora demonstrado. Sendo assim, resta claro que a presente propositura se mostra como um fator importante para diminuir o constrangimento dessas pessoas, na medida em que visa acomodá-las adequadamente nos hospitais deste Município, proporcionando-lhes um melhor tratamento médico.

Desta forma, submete-se à apreciação desta Casa a presente proposição, uma vez que preenche os critérios normativos, com ponderação pela sua aprovação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2024 - 10:16

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado