Projeto de Lei Nº 072/2021 - Processo: 840/2021
Ementa
INSTITUI O O PROGRAMA DE ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO, SORRISOS DO AMANHÃ QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PÚBLICO ODONTOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o programa de atendimento público odontológico a ser desenvolvido pela Prefeitura em cooperação com as faculdades de odontologia, escolas de prótese, entidades filantrópicas e a iniciativa privada, na forma prevista nesta lei.
I - Os atendimentos a que se referem o caput deste artigo serão executados em conformidade com as determinações da secretaria municipal de saúde em conjunto com seus conselhos e comissões deliberativas, observando as necessidades locais e regionais do município.
II - Os atendimento deverão ser ampliados em todo o mês de Outubro, na semana da saúde bucal, que é comemorada internacionalmente no dia 03 de outubro.
III - os atendimentos a que se referem essa lei, se darão preferencialmente as pessoas;
a) de baixo poder aquisitivo e financeiro,
b) que estejam cadastradas nos programas sociais do governo federal e possuam cadastro social NIS,
c) alunos das creches e escolas públicas municipais,
d) que estiverem em situação de emergência cirúrgicas.
Art. 2º - O atendimento público odontológico deverá ter como princípios básicos para a sua execução, a realização de:
I - diagnóstico com índice epidemiológico de toda a rede escolar pública municipal;
II - trabalho em sistema de mutirão visando a erradicação do foco dentário;
III - campanhas de saúde bucal em escolas públicas e privadas;
IV - convênios com a iniciativa privada, utilizando universitários como expositores;
V - criação de clínicas móveis em escolas, sociedades amigos de bairros e outras entidades que possam abrigá-las, contando referidas unidades móveis com estudantes de odontologia familiarizados com métodos preventivos e curativos;
VI - cadastramento de entidades filantrópicas que possuam equipamentos odontológicos instalados disponíveis;
VII - convênios alocando assistência de universitários e cirurgiões-dentistas;
VIII - hierarquização e valorização da formação especializada nos ramos da odontologia, dentre os funcionários da Administração Municipal, bem como promover a especialização.
Art. 3º - O atendimento público odontológico compreenderá as áreas de assistência pré-escolar, escolar e adulta.
Art. 4º - O atendimento público odontológico pré-escolar dar-se-á da seguinte forma:
I - elaboração de livretos orientando os pais sobre cuidados com a alimentação, observação da correta respiração e deglutição, e orientação de sucção no aleitamento materno ou mamadeira;
II - levantamento epidemiológico em todas as creches e escolas municipais de educação infantil;
III - programação de audiovisuais dirigidos aos pais, campanhas anuais de saúde bucal nas creches, EMEIs, utilizando-se os espaços de faculdades e bibliotecas públicas;
IV - ensino da correta técnica de escovagem dentária;
V - estímulo às campanhas de bochecho com flúor;
VI - realização de intercâmbio odonto-otorrinolaringológico no âmbito municipal, visando à prevenção de moléstias;
VII - prestação de assistência ao pré-escolar carente que não esteja matriculado na rede pública municipal;
VIII - cooperação com a iniciativa privada para o fornecimento de material de higiene bucal abaixo custo ou sob forma de promoção.
Art. 5º - O atendimento público odontológico escolar compreenderá:
I - A integração Universidade-Prefeitura visando:
a) levantamento epidemiológico de cáries, indice de placas e má oclusão;
b) colocação, na prática, a partir dos dados obtidos, da otimização em relação às cáries e índices de higiene bucal, nas escolas da rede pública de 1º e 2º graus;
c) levantamento anual estatístico visando graus de incidência e prevalência de cáries.
II - acompanhamento do odontopediatra no que se refere a:
a) deglutição atípica e respiração bucal;
b) má oclusão severa;
c) facilitar a colocação de mantedor de espaço em crianças com extração decídua precoce;
d) facilitar e encaminhar o tratamento endodôntico dos primeiros molares permanentes e instalação de coroa provisória;
e) avaliação mensal da placa bacteriana com revelação com a solução adequada.
III - reuniões de pais e mestres levando a questão da odontologia com a presença do cirúrgião-dentista do setor;
IV - observação dos trabalhos praticados e encaminhamento das reclamações da comunidade sobre possíveis negligências profissionais, a cargo de um inspetor regional;
V - promoção da Semana de Saúde Bucal em todas as escolas públicas em convênio com a iniciativa privada, com distribuição de material pedagógico de saúde oral e brindes como escovas de dentes, dentifrícios e soluções antissépticas bucais;
VI - sessões periódicas de videos ou "slides" para toda a comunidade escolar.
Art. 6º - O atendimento público odontológico ao adulto prestará serviços de:
I - atendimento ao trabalhador desempregado;
II - assistência aos trabalhadores com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos;
III - assistência a aposentados com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos.
Art. 7º - As clínicas móveis e fixas compreenderão os serviços de atendimento nas áreas de dentística, periodontia, cirurgia (exodontias), odontopediatria, triagem e emergência.
Parágrafo Único - Em pelo menos uma clínica fixa deverão ser prestados serviços de prótese para aposentados de baixa renda e de ortodontia preventiva para escolares, bem como atendimento odontológico para gestantes.
Art. 8º - A critério das autoridades competentes poderão ser instaladas clínicas ou unidades móveis em associações de moradores, entidades filantrópicas e nas escolas municipais.
Art. 9º - As clínicas fixas contarão com aparelhos de raios-X panorâmicos e radiografias periapicais.
Art. 10º - As clínicas fixas contarão também com consultórios para atendimento em ortodontia preventiva, odontopediatria, prótese, endodontia, periodontia e laboratório de prótese padrão.
Art. 11º - As clínicas móveis funcionarão em sistema de rodízio nas diversas regiões do Município.
Art. 12º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a firmar convênios com empresas privadas, sociedades amigos de bairros, entidades filantrópicas, faculdades de odontologia e escolas de prótese, sediadas no Município, para os fins do disposto nesta lei.
Art. 13º - Para o pleno funcionamento das clínicas móveis, fica o Executivo autorizado a promover seleção de recém-formados em odontologia, os quais deverão ser contratados como estagiários por prazo improrrogável de um ano.
Art. 14º - O Executivo regulamentará a presente lei no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 15º - As despesas com a execução desta lei correrão:
I - no corrente exercício, através de crédito especial a ser oportunamente aberto; e,
II - através de dotações próprias dos orçamentos vindouros, se porventura efetivado no exercício seguinte.
Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
A medida se faz necessária para dar mais dignidade e qualidade de vida para a população da cidade de Itaboraí, se é para transformar vamos transformar os sorrisos do nosso povo.
Fazer do povo da cidade e dos programas sociais existentes um exemplo para ser seguido.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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