Projeto de Lei Nº 072/2021 - Processo: 840/2021

Processo: 840/2021
Data: 25/05/2021
Status: Arquivado
Autor: ELBER CORREA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

INSTITUI O O PROGRAMA DE ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO, SORRISOS DO AMANHÃ QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PÚBLICO ODONTOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o programa de atendimento público odontológico a ser desenvolvido pela Prefeitura em cooperação com as faculdades de odontologia, escolas de prótese, entidades filantrópicas e a iniciativa privada, na forma prevista nesta lei.

I - Os atendimentos a que se referem o caput deste artigo serão executados em conformidade com as determinações da secretaria municipal de saúde em conjunto com seus conselhos e comissões deliberativas, observando as necessidades locais e regionais do município.


II - Os atendimento deverão ser ampliados em todo o mês de Outubro, na semana da saúde bucal, que é comemorada internacionalmente no dia 03 de outubro.

III - os atendimentos a que se referem essa lei, se darão preferencialmente as pessoas;
a) de baixo poder aquisitivo e financeiro,
b) que estejam cadastradas nos programas sociais do governo federal e possuam cadastro social NIS,
c) alunos das creches e escolas públicas municipais,
d) que estiverem em situação de emergência cirúrgicas.

Art. 2º - O atendimento público odontológico deverá ter como princípios básicos para a sua execução, a realização de:

I - diagnóstico com índice epidemiológico de toda a rede escolar pública municipal;

II - trabalho em sistema de mutirão visando a erradicação do foco dentário;

III - campanhas de saúde bucal em escolas públicas e privadas;

IV - convênios com a iniciativa privada, utilizando universitários como expositores;

V - criação de clínicas móveis em escolas, sociedades amigos de bairros e outras entidades que possam abrigá-las, contando referidas unidades móveis com estudantes de odontologia familiarizados com métodos preventivos e curativos;

VI - cadastramento de entidades filantrópicas que possuam equipamentos odontológicos instalados disponíveis;

VII - convênios alocando assistência de universitários e cirurgiões-dentistas;

VIII - hierarquização e valorização da formação especializada nos ramos da odontologia, dentre os funcionários da Administração Municipal, bem como promover a especialização.

Art. 3º - O atendimento público odontológico compreenderá as áreas de assistência pré-escolar, escolar e adulta.

Art. 4º - O atendimento público odontológico pré-escolar dar-se-á da seguinte forma:

I - elaboração de livretos orientando os pais sobre cuidados com a alimentação, observação da correta respiração e deglutição, e orientação de sucção no aleitamento materno ou mamadeira;

II - levantamento epidemiológico em todas as creches e escolas municipais de educação infantil;

III - programação de audiovisuais dirigidos aos pais, campanhas anuais de saúde bucal nas creches, EMEIs, utilizando-se os espaços de faculdades e bibliotecas públicas;

IV - ensino da correta técnica de escovagem dentária;

V - estímulo às campanhas de bochecho com flúor;

VI - realização de intercâmbio odonto-otorrinolaringológico no âmbito municipal, visando à prevenção de moléstias;

VII - prestação de assistência ao pré-escolar carente que não esteja matriculado na rede pública municipal;

VIII - cooperação com a iniciativa privada para o fornecimento de material de higiene bucal abaixo custo ou sob forma de promoção.

Art. 5º - O atendimento público odontológico escolar compreenderá:

I - A integração Universidade-Prefeitura visando:

a) levantamento epidemiológico de cáries, indice de placas e má oclusão;

b) colocação, na prática, a partir dos dados obtidos, da otimização em relação às cáries e índices de higiene bucal, nas escolas da rede pública de 1º e 2º graus;

c) levantamento anual estatístico visando graus de incidência e prevalência de cáries.

II - acompanhamento do odontopediatra no que se refere a:

a) deglutição atípica e respiração bucal;

b) má oclusão severa;

c) facilitar a colocação de mantedor de espaço em crianças com extração decídua precoce;

d) facilitar e encaminhar o tratamento endodôntico dos primeiros molares permanentes e instalação de coroa provisória;

e) avaliação mensal da placa bacteriana com revelação com a solução adequada.

III - reuniões de pais e mestres levando a questão da odontologia com a presença do cirúrgião-dentista do setor;

IV - observação dos trabalhos praticados e encaminhamento das reclamações da comunidade sobre possíveis negligências profissionais, a cargo de um inspetor regional;

V - promoção da Semana de Saúde Bucal em todas as escolas públicas em convênio com a iniciativa privada, com distribuição de material pedagógico de saúde oral e brindes como escovas de dentes, dentifrícios e soluções antissépticas bucais;

VI - sessões periódicas de videos ou "slides" para toda a comunidade escolar.

Art. 6º - O atendimento público odontológico ao adulto prestará serviços de:

I - atendimento ao trabalhador desempregado;

II - assistência aos trabalhadores com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos;

III - assistência a aposentados com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos.

Art. 7º - As clínicas móveis e fixas compreenderão os serviços de atendimento nas áreas de dentística, periodontia, cirurgia (exodontias), odontopediatria, triagem e emergência.

Parágrafo Único - Em pelo menos uma clínica fixa deverão ser prestados serviços de prótese para aposentados de baixa renda e de ortodontia preventiva para escolares, bem como atendimento odontológico para gestantes.

Art. 8º - A critério das autoridades competentes poderão ser instaladas clínicas ou unidades móveis em associações de moradores, entidades filantrópicas e nas escolas municipais.

Art. 9º - As clínicas fixas contarão com aparelhos de raios-X panorâmicos e radiografias periapicais.

Art. 10º - As clínicas fixas contarão também com consultórios para atendimento em ortodontia preventiva, odontopediatria, prótese, endodontia, periodontia e laboratório de prótese padrão.

Art. 11º - As clínicas móveis funcionarão em sistema de rodízio nas diversas regiões do Município.

Art. 12º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a firmar convênios com empresas privadas, sociedades amigos de bairros, entidades filantrópicas, faculdades de odontologia e escolas de prótese, sediadas no Município, para os fins do disposto nesta lei.

Art. 13º - Para o pleno funcionamento das clínicas móveis, fica o Executivo autorizado a promover seleção de recém-formados em odontologia, os quais deverão ser contratados como estagiários por prazo improrrogável de um ano.

Art. 14º - O Executivo regulamentará a presente lei no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 15º - As despesas com a execução desta lei correrão:

I - no corrente exercício, através de crédito especial a ser oportunamente aberto; e,

II - através de dotações próprias dos orçamentos vindouros, se porventura efetivado no exercício seguinte.


Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

A medida se faz necessária para dar mais dignidade e qualidade de vida para a população da cidade de Itaboraí, se é para transformar vamos transformar os sorrisos do nosso povo.

Fazer do povo da cidade e dos programas sociais existentes um exemplo para ser seguido.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2023 - 14:31

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2023 - 14:31

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2023 - 14:31

Lei 44/2021 de 25/11/2021

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE NOVEMBRO DE 2021 - 11:07

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 150/2021 em 05/10/2021

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE OUTUBRO DE 2021 - 13:07

Ofício 150/2021 - Aguardando envio

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE OUTUBRO DE 2021 - 13:06

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 5 DE OUTUBRO DE 2021 - 13:05

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2021 - 10:04

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 21/09/2021 às 14:00

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2021 - 10:13

Transferida Discussão e 2ª Votação para Sessão do dia 21/09/2021 às 14:00

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2021 - 09:50

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 14/09/2021 às 14:00

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2021 - 10:36

Transferida Discussão e 1ª Votação para Sessão do dia 14/09/2021 às 14:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2021 - 16:15

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 01 de Junho de 2021

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2021 - 16:11

Inclusa no Expediente - Sessão de 01/06/2021 as 14:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2021 - 10:40

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado