Projeto de Lei Nº 108/2019 - Processo: 870/2019

Processo: 870/2019
Data: 21/11/2019
Status: Arquivado
Autor: ENEAS
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Cria o Programa ADOTE UM BEM CULTURAL, no âmbito do Município de Itaboraí, por meio de parcerias público-privadas e dá outras providências.

Texto Integral

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Itaboraí, o Programa ADOTE UM BEM CULTURAL, destinado a propiciar à iniciativa privada, a possibilidade de cooperar com o Poder Público na restauração, preservação ou conservação, salvaguarda e promoção de bens culturais protegidos e instalados nas vias e logradouros públicos ou em equipamentos públicos da Secretaria de Cultura.

Art. 2º - Para efeitos de interpretação da presente Lei, adotam-se os seguintes conceitos:

I - Bem Cultural, todos os bens móveis ou imóveis, que apresentem uma grande importância para o patrimônio cultural do povo de Itaboraí, tais como os monumentos de arquitetura, de arte ou de história, os conjuntos de construções, as obras de arte, os manuscritos, arquivos, livros e outros objetos, de interesse artístico, histórico ou arqueológico, assim como as manifestações  culturais  imateriais protegidas  pela  Administração  Municipal,  por  meio dos instrumentos do tombamento, registro ou guarda de acervo histórico.

II - Equipamentos culturais, os bens imóveis destinados à programas, projetos, atividades e ações culturais do Município, como o teatro, biblioteca, museus, centros culturais, galerias e exposições artístico-culturais, dentre outros, vinculados à Secretaria de Cultura.

III -Adotante, pessoa física ou jurídica que vier a firmar a parceria intitulada Programa ADOTE UM BEM CULTURAL.

Art. 3º O Programa ADOTE UM BEM CULTURAL terá suas condições de adesão estabelecidas pela Secretaria de Cultura, mediante a publicação de Edital.

Art. 4º O adotante, interessado em participar do Edital deve encaminhar Requerimento de adoção à Secretaria de Cultura, que será analisado pela equipe técnica nomeada para este fim e depois será submetido à aprovação do Conselho Municipal de Políticas Culturais, e, uma vez aceita a solicitação de adoção, o acordo será formalizado por meio de Termo de Cooperação para o qual serão necessários os seguintes documentos:

I - Requerimento de Adoção, assinado pelo Adotante;

II - Identificação e localização da obra a ser adotada;

III - Se pessoa física:

a) cópia de documento de identidade com foto;

b) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

IV - Se pessoa jurídica:

a) cópia do contrato social da empresa;

b) Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos municipais;

c) Cópia de documento de identidade com foto e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante da empresa.

Parágrafo único. Os bens culturais de propriedade privada poderão ser adotados mediante inscrição realizada pelo proprietário ou representante legal, na Gerência de Cultura, mediante preenchimento de formulário próprio.

Art. 5º Havendo mais de um interessado para a adoção de um mesmo bem cultural, a Secretaria de Cultura buscará o consenso entre os interessados, cabendo ao Conselho Municipal de Cultura a decisão final, no caso de não acordo entre as partes, respeitando-se a ordem cronológica do requerimento, de acordo com a data e hora do protocolo.

Art. 6º Os termos de cooperação poderão ser firmados com mais de um adotante para um bem cultural, desde que haja consenso entre os interessados e sejam formalmente definidas as responsabilidades de cada um.

Parágrafo único. É vedado ao Adotante estabelecer parcerias com terceiros, sem intermédio do Poder Público Municipal.

Art. 7º O Adotante poderá, a seu critério, contratar empresas especializadas para a conservação do bem cultural objeto do termo de cooperação.

Art. 8º É permitido ao Adotante a colocação de placa alusiva à sua parceria com o Poder Público Municipal em local previamente definido junto ao Bem cultural adotado, respeitando os critérios definidos pela Secretaria de Cultura, independentemente do número de coparceiros que vierem a compartilhar a adoção.

§ 1º A placa a que se refere este artigo seguirá modelo padrão a ser definido pela Secretaria de Cultura, que, além da identificação do Adotante, conterá as informações sobre as características e autoria do bem adotado.

§ 2º O espaço publicitário não poderá veicular propagandas de produtos que incentivem o tabagismo, o consumo de bebidas alcoólicas ou de atos ilícitos, bem como de nomes, marcas ou produtos que não pertençam à pessoa física ou jurídica parceira.

Art. 9º Toda e qualquer ação no sentido de restaurar ou intervir no bem cultural, assim como a colocação de placa indicativa da parceria, deverá ser previamente analisada e aprovada pelos órgãos públicos responsáveis pela guarda e proteção do bem cultural.

§ 1º Para análise e aprovação da ação descrita no caput deste artigo, o adotante deverá apresentar, no ato de manifestação de intervenção, laudo técnico de estado de conservação do bem cultural objeto de adoção, bem como do projeto de restauro, conservação ou intervenção contendo:

a) Identificação do responsável técnico pela execução do mesmo, devidamente habilitado;

b) Pesquisa histórica e diagnóstico do estado de conservação da obra, com documentos gráficos e fotográficos detalhados;

c) Memorial descritivo dos critérios de restauração estabelecidos e dos serviços, procedimentos técnicos, produtos e equipamentos a serem utilizados no tratamento do bem cultural;

d) Cronograma de execução dos serviços.

§ 2º As benfeitorias resultantes das intervenções de que trata o caput deste artigo não geram qualquer direito à indenização ou retenção por parte do adotante.

§ 3º A duração da parceria será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogável, sem prejuízo de ser denunciado a qualquer tempo por iniciativa unilateral de qualquer das partes.

§ 4º No caso de descumprimento do termo de cooperação ou do projeto de restauração e ou conservação ou cronograma de execução, poderá a Secretaria de Cultura, mediante resolução do Conselho Municipal de Cultura, interromper a adoção.

Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Cultura do Município, a avaliação e o monitoramento do Programa e propor o seu aprimoramento, bem como estabelecer através de Resolução, as prioridades para adoção e os bens culturais, públicos ou privados, que em decorrência de seu estado de conservação ou disponibilidade, necessitem de intervenções de restauração e conservação.

Justificativa

Este projeto de lei tem por finalidade, trazer parceiros para contribuir na restauração, manutenção e  conservação dos bens culturais de Itaboraí e assim podermos ter um incentivo maior em eventos culturais, e assim despertar o interesse dos nossos jovens pela cultura.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:54

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2019 - 14:13

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 28 de Novembro de 2019

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2019 - 14:11

Inclusa no Expediente - Sessão de 28/11/2019 as 11:00

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019 - 10:20

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado