Projeto de Lei Nº 109/2019 - Processo: 884/2019
Ementa
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO, NA PESSOA DO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL, A CONVERTER OS MOTORES DE VEÍCULOS DA FROTA PÚBLICA MUNICIPAL PARA USO DE GÁS NATURAL VEICULAR - GNV, NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ – RJ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Art. 1º - Fica autorizado o poder executivo municipal a converter os motores de veículos da frota pública municipal para o uso de Gás Natural Veicular – GNV.
§ 1º - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Itaboraí estão autorizados a fazer a conversão dos motores de veículos da frota pública para o uso de Gás Natural Veicular - GNV, constituindo a FROTA VERDE.
§ 2º - A conversão dos veículos da frota de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gradativamente.
§ 3º - Os veículos alugados, prestadores de serviços através de locação, também poderão ser substituídos por veículos que possam utilizar o Gás Natural Veicular.
Art. 2º - Fica facultado ao município a aquisição de novos veículos com o kit de conversão já instalado.
Art. 3º - Os veículos terão seus motores convertidos para gás natural veicular em oficinas credenciadas pelo INMETRO, observada a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Como é de conhecimento público a Petrobras vem construindo a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN), no município de Itaboraí, esta UPGN será a maior do país e contribuirá muito para a economia brasileira. Assim, é necessário que o município aproveite esse viés econômico e energético, a fim de que possa usufruir de maneira plena os benefícios trazidos pela UPGN.
O Gás Natural Veicular é um recurso energético absolutamente viável sob o ponto de vista técnico, financeiro e ambiental, com excelente custo benefício e diversas vantagens.
O GNV é uma fonte de energia limpa, um combustível que melhora a qualidade de vida da população. Nesse sentido, é salutar que o gás natural veicular seja utilizado na frota de veículos municipal, pois protege o meio ambiente e colabora com a diminuição da poluição.
De acordo com levantamento feito em 2018 pela Associação Brasileira das Empresas de Gás Canalizado (Abegás), a economia com uso do GNV em comparação à gasolina varia entre 43% e 58% (de acordo com o preço na bomba), e de 44% a 66% em comparação ao etanol.
Diante de tais fatos é que proponho o presente projeto de lei.
Plenário Francisco Nanci, Itaboraí, 22 de novembro de 2019.
Marcos Araújo
Vereador
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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