Projeto de Lei Nº 005/2026 - Processo: 897/2026
Ementa
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS CORRETORES DE IMÓVEIS, ADVOGADOS E CONTADORES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
Texto Integral
O vereador que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - º Fica assegurado aos corretores de imóveis, advogados e contadores, no exercício das suas respectivas profissões, atendimento prioritário nos cartórios de notas e registros de imóveis, nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Município de Itaboraí.
§1º - São considerados corretores de imóveis aqueles legalmente habilitados que realizaram o curso Técnico em Transações Imobiliárias (TTI – nível técnico) ou o curso superior em negócios imobiliários e que se encontram regularmente inscritos no CRECI-RJ.
§2º - São considerados advogados aqueles legalmente habilitados e devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§3º - São considerados contadores os profissionais com formação superior em Ciências Contábeis (bacharelado) e que estão registrados no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
Art. 2º - A garantia do atendimento prioritário se dará estritamente para o desenvolvimento de suas respectivas atividades profissionais, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes.
Art. 3º - Para gozo da prioridade caberá aos profissionais, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se apresentando a respectiva identidade funcional.
Art. 4º - Os órgãos descritos no artigo 1º poderão dar publicidade ao conteúdo da desta Lei em parceria com as entidades de classe destes profissionais.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber
Art. 6º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei visa estabelecer prioridade de atendimento para corretores de imóveis, advogados e contadores nos cartórios de notas e registros de imóveis, nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Município de Itaboraí, garantindo que esses profissionais possam exercer suas atividades com eficiência e rapidez.
A aprovação deste projeto de lei contribuirá para a melhoria da eficiência, a redução de custos, a melhoria da qualidade do serviço e o estímulo à economia
Os profissionais que trata este projeto de lei exercem funções sociais distintas, porém de grande relevância.
A função social do corretor de imóveis é desempenhar um papel fundamental na intermediação de negócios imobiliários, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social da comunidade, e ajudando a promover a mobilidade social, a geração de empregos e renda, e a assistência à população vulnerável.
Já o advogado, exerce papel fundamental na sociedade, garantindo os direitos e liberdades individuais, a promoção da justiça e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, atuando na defesa dos interesses de seus clientes e na aplicação correta das leis.
Não menos importante, a função social do contador, dentre várias, é garantir a organização e o bom funcionamento das empresas e da economia, garantindo a solidez, transparência e a responsabilidade nas operações financeiras e tributárias, contribuindo para o desenvolvimento social e econômico.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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