Projeto de Lei Nº 007/2026 - Processo: 899/2026

Processo: 899/2026
Data: 16/03/2026
Status: Ativo
Autor: ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE PARCERIAS ENTRE INSTITUIÇÕES PRIVADAS E COMUNIDADES LOCAIS PARA IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO E GARANTIAS DOS DIREITOS À MULHER, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a conjugação de esforços entre instituições privadas, Poder Público e Comunidade, com o objetivo de implantar ações de proteção e garantias de direitos à mulher vítimas de violência doméstica.

Art. 2º A conjugação de esforços a que se refere o artigo 1º, desta lei, terá como base, as seguintes ações destinadas à mulher:

I - Orientação sobre serviços médicos;

II - Orientação sobre educação para mulheres jovens e adultas;

III - Formação de mulheres para o mercado de trabalho;

IV - Implantação e acompanhamento de ações empreendedorismo feminino;

V - O direito à assistência causídica:

VI - Organização familiar e acolhimento da mulher paraa aplicabilidade efetiva de políticas públicas em que concerne a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.

VII - Demais políticas públicas que norteiam a integração e proteção à mulher.

Art. 3º As instituições privadas a que se refere o artigo 1° desta lei são universidades e escolas, clínicas médicas, empresas de recrutamento e seleção, empresas do terceiro setor e de serviços sociais autônomos e demais que demonstrem interesse nas causas das mulheres.

Parágrafo único. das mulheres, a que se refere o caput deste artigo favorecem oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservando sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, como nos preconiza o art. 3º, § 1º, nos termos da Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006.

Art. 4º Os participantes do projeto receberão o Selo "Instituição Parceiro Amigo da Mulher".

Parágrafo único. Os requisitos para o recebimento do selo a que se refere o caput deste será definido e regulamentado em norma própria, e entregue às empresas que implantarem ou implementarem ações de proteção e garantias de direitos à mulher, com constância, frequência e efetividade.

Art. 5º A Administração Pública poderá conceder benefícios legais como forma de incentivo à adesão ao projeto.

Art. 6° Esta lei entra em vigor da data da sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer um marco de cooperação entre o Poder Público, instituições privadas e a comunidade, com vistas à implementação de ações integradas de proteção, acolhimento e garantia de direitos às mulheres vítimas de violência doméstica.

Trata-se de medida de elevado alcance social, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da promoção do bem de todos e da redução das desigualdades. A violência doméstica representa um dos mais graves problemas sociais contemporâneos, afetando diretamente a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial de milhares de mulheres em todo o país.

Dados de entidades especializadas e órgãos oficiais demonstram que a violência contra a mulher ocorre em todos os estratos sociais, exigindo respostas estatais e comunitárias que ultrapassem a intervenção repressiva tradicional, alcançando também mecanismos de prevenção, apoio e autonomia econômica. 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2026 - 11:00

Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 19 de maio de 2026 11:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2026 - 13:48

Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 19/05/2026 as 11:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 10:44

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado