Projeto de Lei Nº 007/2026 - Processo: 899/2026
Ementa
DISPÕE SOBRE PARCERIAS ENTRE INSTITUIÇÕES PRIVADAS E COMUNIDADES LOCAIS PARA IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO E GARANTIAS DOS DIREITOS À MULHER, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a conjugação de esforços entre instituições privadas, Poder Público e Comunidade, com o objetivo de implantar ações de proteção e garantias de direitos à mulher vítimas de violência doméstica.
Art. 2º A conjugação de esforços a que se refere o artigo 1º, desta lei, terá como base, as seguintes ações destinadas à mulher:
I - Orientação sobre serviços médicos;
II - Orientação sobre educação para mulheres jovens e adultas;
III - Formação de mulheres para o mercado de trabalho;
IV - Implantação e acompanhamento de ações empreendedorismo feminino;
V - O direito à assistência causídica:
VI - Organização familiar e acolhimento da mulher paraa aplicabilidade efetiva de políticas públicas em que concerne a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
VII - Demais políticas públicas que norteiam a integração e proteção à mulher.
Art. 3º As instituições privadas a que se refere o artigo 1° desta lei são universidades e escolas, clínicas médicas, empresas de recrutamento e seleção, empresas do terceiro setor e de serviços sociais autônomos e demais que demonstrem interesse nas causas das mulheres.
Parágrafo único. das mulheres, a que se refere o caput deste artigo favorecem oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservando sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, como nos preconiza o art. 3º, § 1º, nos termos da Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006.
Art. 4º Os participantes do projeto receberão o Selo "Instituição Parceiro Amigo da Mulher".
Parágrafo único. Os requisitos para o recebimento do selo a que se refere o caput deste será definido e regulamentado em norma própria, e entregue às empresas que implantarem ou implementarem ações de proteção e garantias de direitos à mulher, com constância, frequência e efetividade.
Art. 5º A Administração Pública poderá conceder benefícios legais como forma de incentivo à adesão ao projeto.
Art. 6° Esta lei entra em vigor da data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer um marco de cooperação entre o Poder Público, instituições privadas e a comunidade, com vistas à implementação de ações integradas de proteção, acolhimento e garantia de direitos às mulheres vítimas de violência doméstica.
Trata-se de medida de elevado alcance social, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da promoção do bem de todos e da redução das desigualdades. A violência doméstica representa um dos mais graves problemas sociais contemporâneos, afetando diretamente a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial de milhares de mulheres em todo o país.
Dados de entidades especializadas e órgãos oficiais demonstram que a violência contra a mulher ocorre em todos os estratos sociais, exigindo respostas estatais e comunitárias que ultrapassem a intervenção repressiva tradicional, alcançando também mecanismos de prevenção, apoio e autonomia econômica.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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