Projeto de Lei Nº 008/2026 - Processo: 900/2026

Processo: 900/2026
Data: 16/03/2026
Status: Ativo
Autor: ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE E ELIMINAÇÃO DA TUBERCULOSE NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município de Itaboraí.

Art. 2º São direitos da pessoa acometida de tuberculose aqueles assegurados pela Constituição Federal, bem como o de acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Sistema Único de Assistência Social(SUAS), e os assegurados nas demais legislações e políticas de promoção e proteção em vigor.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município:

I – reduzir a morbidade, a mortalidade e a transmissão da tuberculose;

II – ampliar os diagnósticos;

III – expandir a integração e a atuação intersetorial no desenvolvimento das ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento da tuberculose, em especial, no atendimento;

IV – fortalecer a participação social na formulação de políticas públicas voltadas às ações de enfrentamento do estigma, do preconceito e da discriminação, na promoção dos direitos humanos, serviços de saúde e sociais relacionados ao enfrentamento da tuberculose;

V –Intensificar a atenção integral às necessidades de saúde, econômica, psicológica e sociais das pessoas afetadas pela tuberculose para o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional,interdisciplinar, intersetorial e o acesso a medicamentos, serviços, nutrientes e demais intervenções terapêuticas complementares e necessárias ao tratamento e à qualidade de vida dos pacientes;

VI – aumentar as estratégias e a informação pública sobre a tuberculose pelo Poder Público;

VII – incentivar a formação, continuada e permanente,a capacitação, a qualificação e a supervisão de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida de tuberculose e a seus familiares;

VIII – estimular estratégias de fomento à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos, operacionais, clínicos, econômicos e sociais tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema, e a qualidade da assistência prestada relativa à tuberculose no Município;

IX - viabilizar estratégias de proteção social para atender às pessoas com tuberculose em situação de vulnerabilidade social, com atenção especial à continuidade da dispensação do auxílio alimentação;

Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município de Itaboraí:

I - fortalecer a vigilância epidemiológica para aumentar a detecção de novos casos, de cura e diminuição da interrupção do tratamento.

II – realizar avaliação epidemiológica planejada e permanente;

III – expandir a testagem, o diagnóstico precoce, o tratamento supervisionado, bem como reforçar a recomendação para tratamento da infecção latente por tuberculose em pessoas com HIV, população em situação de rua, população carcerária e demais grupos de maior risco.

IV – aperfeiçoar, disponibilizar e difundir a informação sobre tuberculose no município;

V – manter a cobertura de 100% de vacinação Bacilo de Calmette e Guérin - BCG;

VI – capacitar e supervisionar os profissionais que atuam no controle e prevenção da tuberculose;

VI – desenvolver ações de comunicação de mobilização social e campanhas para o enfrentamento da tuberculose.

Art. 5° Decreto do Chefe do Executivo Municipal definirá:

I - A estrutura organizacional do Programa Municipal de Controle da Tuberculose (PMCT) no âmbito da Secretariade Saúde de Itaboraí;

II – A Criação do Serviço de Farmácia no âmbito do PMCT;

III – A Criação do laboratório de microbiologia da tuberculose no âmbito do PMCT.

Parágrafo Único – Será objeto do decreto do Chefe do Executivo Municipala regulamentação dos serviços do Programa Municipal de Controle da Tuberculose, dos servidores que compõem o PMCT, o quantitativo de servidores e suas funções para atender a demanda da população do município de Itaboraí.

Art. 7º Os meios e instrumentos da Política Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município são:

I – o Plano Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose;

II – o monitoramento e controle social feitos pelos órgãos de fiscalização, conselhos,entidades da sociedade civil e Ministério Público, quando for o caso;

III – os fundos de financiamento a ações em saúde de enfrentamento da tuberculose, asseguradas as transferências obrigatórias de recursos fundo a fundo.

Art. 8º O Município instituirá o Plano Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose destinado a propor ações e projetos e a articular as políticas públicas da área com a União e com o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º O Plano Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município de Itaboraí tem por finalidade:

I – propor ações estratégicas de prevenção da tuberculose;

II – propor metas de redução da tuberculose no Município;

III – promover a melhoria da qualidade da gestão das políticas públicas em ações e serviços de saúde e proteção social relacionados ao enfrentamento da tuberculose;

IV – assegurar a produção do conhecimento sobre diagnóstico, definição de metas e avaliação dos resultados das políticas públicas em ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento da tuberculose;

V– Os indicadores, as ações estratégicas, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das políticas de saúde relacionadas à tuberculose deverão estar contidos no Plano Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município de Itaboraí.

Parágrafo Único:O Plano terá duração de 5 (cinco) anos, a contar de sua publicação.

Art. 9º O Plano Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município de Itaboraí deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, especificamente pela equipe do Programa de Controle da Tuberculose,com ampla consulta, e apresentado ao Conselho Municipal de Saúde e a Frente Parlamentar da Tuberculose.

Art. 10 O Plano Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose no Município de Itaboraí deverá ser reavaliado anualmente, tendo como objetivo verificar o seu cumprimento e a elaboração de recomendações aos gestores e operadores que executam as ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento da tuberculose.

Art. 11. São metas do Plano Municipal de Controle e Eliminação da Tuberculose:

I – detectar, anualmente, noventa por cento dos casos estimados;

II – tratar cem por cento dos casos de tuberculose diagnosticados;

III – curar, oitenta e cinco por cento dos casos diagnosticados.

Art.12 As unidades da rede pública de saúde deverão garantir o atendimento ambulatorial e internação das pessoas acometidas de tuberculose e suas comorbidades, complicações e sequelas, conforme necessidade individual.

§ 1º As equipes de saúde deverão desenvolver ações para busca dos faltosos com objetivo de evitar a interrupção do tratamento.

§ 2º As unidades hospitalares devem dispor de leitos de isolamento para os casos suspeitos e/ou confirmados de TB até a definição do encaminhamento do caso pela equipe médica.

Art. 13 É garantida a assistência integral, em todos os níveis de atenção, às pessoas acometidas por tuberculose, inclusive assistência médica, farmacêutica, enfermagem, social e psicológica.

Art. 14 Toda unidade de saúde realizará a busca de pessoas sintomáticas, garantindo-se a coleta de material e exame de pesquisa de tuberculose.

§ 1º Será obrigatório indagar ao paciente acerca do sintoma de tosse, quando der entrada na unidade.

§ 2º Nas unidades básicas de saúde, o exame de escarro deverá ter o respectivo resultado no prazo máximo de vinte quatro horas.

Art. 15 Nas unidades de pronto atendimento, urgência e emergência, o exame de busca de pessoas com sintomas ou contactantes deverá ser realizado com a máxima urgência.

Parágrafo único: As unidades de saúde a que se refere o caput deverão ter leitos de precaução respiratória.

Art. 16 É garantida a internação hospitalar, a terapia intensiva e procedimentos cirúrgicos, para pacientes acometidos por tuberculose sempre que houver necessidade, inclusive aqueles com resistência às drogas e nos demais casos sociais com a biossegurança adequada;

Art. 17 As Residências Terapêuticas (SEMSA) e as Instituições de Longa Permanência, públicas ou privadas,deverão desenvolver ações de busca de sintomático respiratório;

Art. 18 Todos os resultados de exames de baciloscopia positiva ou teste molecular com MTB deverão ser inseridos no Gerenciador de Ambiente Laboratorial (GAL).

Art. 19 É garantido o direito à alimentação para as pessoas acometidas por tuberculose.

Art. 20 O Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, e organizações da sociedade civil, com vistas à promoção de atividades para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 21 Dotações orçamentárias contemplarão as despesas previstas nesta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Trata-se de um Projeto de Lei que dispõe de ações de controle e prevenção da Tuberculose no município de Itaboraí que é um dos municípios prioritários do Estado do Rio de Janeiro, caracterizado pela alta incidência de tuberculose. Por este motivo, foi contemplado com o Projeto de Fortalecimento das Ações de Controle e Eliminação da tuberculose através da  Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.

É de uma doença infectocontagiosa sendo sua transmissão por via respiratória. A pessoa com tuberculose no pulmão pode passar bacilo para outras pessoas pela tosse, fala ou pelo espirro. O contato direto com o paciente em ambiente fechado, com pouca ventilação e ausência de luz solar, representa maior chance de outra pessoa ser infectada com a bactéria causadora da doença. Além de ser a 1ª causa de morte das pessoas vivendo com HIV/AIDS.

 O Projeto em tela tem por objetivo instituir um Plano para que, finalmente, possamos somar esforços para enfrentamento desta doença que tem preocupado as autoridades de saúde considerando o aumento da taxa de óbito, a interrupção do tratamento e a baixa busca ativa nos territórios – razão pela o combate à doença estar entre as prioridades do Ministério da Saúde, a qual peço o apoio e a deliberação favorável da Câmara Municipal.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2026 - 11:00

Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 19 de maio de 2026 11:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2026 - 13:48

Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 19/05/2026 as 11:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 11:02

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado