Projeto de Lei Nº 011/2026 - Processo: 928/2026
Ementa
Estabelece a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Down (T21) e dá outras providencias.
Texto Integral
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Itaboraí, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com síndrome de Down (T21).
Art. 2º O Município deverá implementar o Programa de Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com síndrome de Down (T21).
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Síndrome de Down, que possui uma condição genética causada pela presença de três cromossomos a mais, no par 21. Isso quer dizer que as pessoas com síndrome de Down têm 47 cromossomos em suas células em vez de 46, como a maior parte da população. Por isso, também é conhecida como Trissomia do cromossomo 21.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com síndrome de Down;
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com síndrome de Down;
II - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com síndrome de Down, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
III- Inserção da pessoa com síndrome de Down, nos primeiros anos de vida, na educação infantil, para o melhor desenvolvimento de suas capacidades precocemente;
IV - estímulo à inserção da pessoa com síndrome de Down no mercado de trabalho, garantindo o apoio necessário para sua adaptação;
V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa a síndrome de Down e suas implicações;
VI - o incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados nas áreas da saúde e educação, para o atendimento à pessoa com síndrome de Down, bem como aos seus pais e responsáveis;
VII - Promover:
a) a orientação profissional aos funcionários e colaboradores das áreas da saúde e educação;
b) a orientação à rede de atendimento hospitalar sobre a condição da criança com síndrome de Down e suas especificidades;
c) a orientação aos profissionais da rede hospitalar sobre a garantia da permanência da mãe perto da criança com síndrome de Down em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs por um maior período e horários diferenciados;
VIII - incentivo ao fornecimento de informações à comunidade sobre inclusão, direitos sociais e trato com as pessoas com Síndrome de Down, inclusive, esclarecendo e coibindo preconceitos;
IX - o estímulo à pesquisa científica e à capacitação, firmando convênio com o objetivo de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico da síndrome de Down;
Art. 5º São direitos da pessoa com síndrome de Down:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer, sendo neste último, assegurado o direito de frequentar os espaços reservados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares.
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração.
Art. 6º São objetivos desta Lei:
I - estimular todos os setores da sociedade a realizarem atividades de proteção e apoio às pessoas com síndrome de Down e a seus familiares, bem como de sua divulgação;
II - informar a sociedade sobre as principais questões relativas à convivência e ao trato com pessoas com síndrome de Down;
III - instituir, em parceria com a sociedade, ações voltadas para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e a coibição ao preconceito em relação às pessoas com síndrome
IV - implantar atividades de comunicação com os diversos setores do Poder Público e com organizações da sociedade, para a prestação de informações ao público a respeito da síndrome de Down, tendo em vista a educação, a saúde, o trabalho e a práticas de modalidades esportivas e artísticas para essas pessoas.
V - realizar ações de esclarecimentos e palestras, em estabelecimentos da rede municipal de ensino, para a conscientização sobre a síndrome de Down e combate ao preconceito.
VI - desenvolver:
a) ações para conhecimento e cumprimento das Diretrizes de Atenção à Saúde da Pessoa com Síndrome de Down do Ministério da Saúde;
b) ações articuladas com a política de educação permanente em saúde nos estabelecimentos de saúde, com o objetivo de qualificar o atendimento e o cumprimento dos direitos descritos na LEI Brasileira de Inclusão - LEI Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
VII - disseminar informações sobre a importância da vacinação em todas as faixas etárias para as pessoas com Síndrome de Down, conforme os calendários da Sociedade Brasileira de Imunização;
VIII - divulgar, nos estabelecimentos de atendimento à saúde, informações sobre as especificidades no atendimento em odontologia para Síndrome de Down;
IX - tratar da importância do atendimento contínuo e permanente nas áreas de fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e fisioterapia para os educandos na inclusão escolar;
X - estimular a inclusão escolar no ensino regular público e particular.
Art. 7º A pessoa com Síndrome de Down não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 8º Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Justificativa
A síndrome de Down (SD) ou trissomia do cromossomo 21, é uma alteração genética produzida pela presença de um cromossomo a mais, o par 21. Isso quer dizer que as pessoas com síndrome de Down têm 47 cromossomos em suas células em vez de 46, como a maior parte da população.
Além de comprometimento cognitivo, a pessoa com síndrome de Down apresenta algumas características físicas em comum. Porém, elas se parecem mais com seus familiares do que entre si. Cada uma tem um ritmo de desenvolvimento e, como todas as outras pessoas, personalidade própria.
Alguns problemas de saúde são mais frequentes nessa população, como as cardiopatias congênitas, alterações da tireoide e doenças autoimunes. Cuidados que consideram estas especificidades são importantes, assim como programas de intervenção precoce com equipe multidisciplinar .
Pessoas com Síndrome de Down estão cada vez mais incluídas nos mais diferentes setores da sociedade e, com isso, tem sido possível avanços em sua educação e inserção no mercado de trabalho.
É necessário que esses avanços sejam consolidados através de políticas públicas eficientes voltadas à inclusão da pessoa com síndrome de Down na sociedade, no espírito do que manda a Lei Brasileira de Inclusão (LBI).
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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