Projeto de Lei Nº 000/2013 - Processo: 955/2013
Processo:
955/2013
Data:
12/11/2013
Status:
Arquivado
Autor:
ROBERTO COSTA
Tipo:
Projeto de Lei
Classificação:
Legislativo
Ementa
Torna obrigatória a disponibilização de banheiros públicos e água potável em agências bancárias, supermercados, grandes lojas varejistas e de prestação de serviços e dá outras providências.
Texto Integral
O VEREADOR QUE A ESTA SUBSCREVE DENTRO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APRESENTA O SEGUINTE: PROJETO LEI:
Art. 10 -Ficam as agências bancárias, supermercados, grandes lojas varej istas e de prestação de serviços em geral, obrigadas a disponibilizarem banheiros públicos e água potável aos seus clientes e usuários, de forma gratuita e sem restrições.
§ 10 Os banheiros de que trata o caput deste artigo deverão contemplar, com exclusividade, os gêneros feminino e masculino, com instalações adequadas ao uso por pessoas com necessidades especiais, seguindo os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT.
§ 20 -Em prédios e centros comerciais, as instalações de banheiros deverão ser feitas por andares, cabendo à Legislação Municipal definir a quantidade dos mesmos por andar.
§ 30-Os estabelecimentos que trata o Artigo 10 desta lei deverão manter cartazes ou placas indicativas que orientem os clientes ou usuários, a localização dos banheiros, bem como dos bebedouros ali existentes.
Art. 2° -Ficam ainda os supermercados, hortifrutis, quitandas e similares, obrigados disponibilizarem lavabo para higienização das mãos, bem como sabão líquido e toalhas descartáveis, de preferência.
Parágrafo Único -A localização dos lavabos deverá ser feitas através de placas ou cartazes indicativos, que facilitem o usuário.
Art.3° -O Poder Executivo regulamentará esta Lei, determinando, entre outros, as penalidades aplicáveis aos estabelecimentos infratores.
Art. 4° -Ficam submetidos ao cumprimento da presente lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da sua publicação, os estabelecimentos mencionados no Artigo 1 ° desta Lei.
Art. 5° -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto se justifica em função da formação das longas filas enfrentadas pelos usuários e clientes dos mais diversos estabelecimentos bancários e ou comercial, idosos, na maioria das vezes, que sofrem com suas necessidades fisiológicas. Vale ressaltar que a pessoa com necessidade especial, ao contrário do que se possa considerar privilégio, merece o tratamento adequado, em tom de direito. Já que o assunto acessibilidade merece de todos nós atenção redobrada na busca de inclusão.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:52
Processo Arquivado - Término de mandato
Status: FinalizadoSEGUNDA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2013 - 10:23
Aprovado - 1ª Votação - Sessão de Quinta, 14 de Novembro de 2013
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2013 - 16:44
QUINTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2013 - 16:39
Definido relator da comissão - Edinho
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2013 - 14:37
Recebido pela Comissão em 13/11/2013
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2013 - 16:29
Encaminhado a Comissão Constituição e Justiça
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2013 - 15:49
Lido no Expediente - Sessão de Terça, 12 de Novembro de 2013
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2013 - 15:49
Inclusa no Expediente - Sessão de Terça, 12 de Novembro de 2013
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2013 - 15:46