Projeto de Lei
Ativo

Projeto de Lei Nº 200/2022 | Processo: 959/2022

Autoriza o Poder Executivo a criar o NÚCLEO DE ESTIMULAÇÃO PRECOCE NEP para realização de atendimentos a bebês e crianças com atrasos no desenvolvimento em espaços implantados nos postos de saúde do município de Itaboraí e dá outras providências
Autor(es): ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Apresentação: 29/03/2022

Resumo Executivo

Situação Atual
Ativo
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 23/08/2022 às 10:00
Última Atualização
23/08/2022 às 15:02

Linha do Tempo da Tramitação 7

TERÇA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2022 - 15:02 Movimentado
Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 23/08/2022 às 10:00
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2022 - 11:09 Movimentado
Transferida Discussão e 2ª Votação para Sessão do dia 23/08/2022 às 10:00
QUARTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2022 - 10:50 Movimentado
Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 16/08/2022 às 10:00
QUARTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2022 - 10:55 Movimentado
Projeto de Lei Autorizativo 0002/2022 atualizado para Projeto de Lei número 0200/2022
TERÇA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2022 - 15:56 Movimentado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 29 de Março de 2022
TERÇA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2022 - 15:52 Movimentado
Inclusa no Expediente - Sessão de 29/03/2022 as 14:00
TERÇA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2022 - 09:30 Movimentado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO

Informações Complementares

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Texto da Matéria

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a cria o NÚCLEO DE ESTIMULAÇÃO PRECOCE, para realização de atendimentos a bebês e crianças com atrasos no desenvolvimento, em espaços implantados nos postos de saúde do município de Itaboraí.

Art. 2º. O NEP poderá funcionar em conformidade com a gestão dos postos de saúde do município, a depender da Secretaria designada pelo Executivo.

Art. 3. Para os efeitos desta Lei, são condições essenciais para funcionamento do núcleo:

I – o NEP poderá atender a todos os padrões estruturais, técnicos e sanitários, requeridos para pleno funcionamento de um local capaz de oferecer uma variedade de estímulos direcionados para impulsionar o desenvolvimento motor e cognitivo de crianças, de acordo com as suas necessidades;

II – o NEP poderá trabalhar, segundo a cartilha do Ministério da Saúde, a estimulação precoce dentro de um programa de acompanhamento e intervenção multidisciplinar em bebês e crianças pequenas que possuam condições de saúde que impactem negativamente no seu desenvolvimento neuropsicomotor, categorizando as intervenções nos seguintes protocolos: estimulação auditiva, estimulação visual, estimulação da função motora, estimulação da função manual, estimulação das habilidades cognitivas e sociais, estimulação da linguagem e estimulação da motricidade orofacial.

III – Cabe a Secretaria, ou órgão específico designado pelo Executivo, dispor as equipes multidisciplinares e os recursos terapêuticos capazes de dotar o NEP dos profissionais e das ferramentas necessárias para atuação nos processos de estimulação precoce e reabilitação, auxiliando na melhora da funcionalidade e da qualidade de vida de pacientes com dificuldades neuropsicomotoras.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°- Revogam-se as disposições ao contrário.

Justificativa

Os primeiros anos de vida de uma criança são fundamentais para seu desenvolvimento neurológico, isso porque, nesse período, em especial nos primeiros mil dias, as células cerebrais estão a todo vapor e são capazes de realizar centenas de novas conexões a cada segundo. As sinapses cerebrais criadas nesse período formam estruturas que influenciarão no funcionamento do cérebro e na capacidade de aprendizado do indivíduo por toda a vida e elas são geradas a partir de estímulos. Segundo diretrizes da UNICEF, os pilares de um desenvolvimento cerebral saudável na primeira infância são saúde, nutrição, cuidados responsivos, segurança e proteção e aprendizagem. De acordo com pesquisas na neurociência, em ambientes acolhedores e estimulantes que oferecem todos esses aspectos, o cérebro se desenvolve na velocidade ideal. No caso de um bebê neurotípico, estimular é oferecer o incentivo e o ambiente necessários para que ele desenvolva suas capacidades inatas. Quando falamos, no entanto, de bebês com síndromes ou atrasos no desenvolvimento, se torna essencial para o prognóstico a estimulação precoce, um processo mais direcionado, estruturado e acompanhado por equipes multidisciplinares. Crianças prematuras ou com síndromes e atrasos neuromotores precisam de um trabalho mais direcionado para se desenvolver e alcançar determinados marcos. Trabalhar e priorizar a estimulação precoce, em locais mais acessíveis à população, se mostra imperativo diante de uma triste realidade de famílias pobres, que na maioria das vezes, não dispõem de recursos financeiros que possibilitem terapias particulares, ou até mesmo, consideram onerosos os seus deslocamentos para unidades de saúde mais distantes de suas residências em busca desses tipos de tratamentos, tendo que realizar uma triste escolha entre a busca pela saúde dos filhos ou o comprometimento negativo na renda familiar. Portanto, promover essa possibilidade de atenção, tratamento e acompanhamento nos postos ou centros de saúde nas comunidades, descentralizando e redirecionando a estimulação precoce, beneficiará inúmeras famílias que enfrentam dificuldades, transtornos e até mesmo falta de informação sobre essa realidade que acomete muitas crianças, que têm cessado e impedido o seu desenvolvimento pleno.