Projeto de Lei Nº 079/2021 - Processo: 960/2021

Processo: 960/2021
Data: 08/06/2021
Status: Ativo
Autor: RAMON VIEIRA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E A PUBLICAÇÃO DO ORÇAMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (OCA) NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ

Texto Integral

Art. 1° O Poder Executivo elaborará e publicará, em forma de anexo em todas as fases de elaboração e execução orçamentária, relatório sobre o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Orçamento Criança e Adolescente a soma dos gastos orçamentários exclusivamente destinados ao funcionamento dos Conselhos Tutelares e Conselho de Direito da Criança e do Adolescente, bem como todas às ações e programas direcionados aos menores de 18 (dezoito) anos no município de Itaboraí.

Art. 2° O relatório a que se refere o caput do art. 1° desta Lei deverá conter as  seguintes informações, discriminadas por unidade orçamentária, para valores em reais e metas físicas, a seguir:

I - previsão e execução orçamentária do exercício anterior;

II - diferença entre a previsão e a execução orçamentária do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais;

III - previsão orçamentária do exercício atual;

IV - diferença entre a previsão orçamentária do exercício atual e a do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais.

Art. 3° O relatório a que se refere o caput do art. 1° desta Lei deverá ser publicado no site da Prefeitura de Itaboraí, garantindo a devida publicidade.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5° O Poder Executivo iniciará as publicações em forma de anexo, em todas as fases de elaboração e execução orçamentária, a partir do primeiro Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias após a regulamentação desta Lei.

Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

A criação dos orçamentos temáticos, como o Orçamento Criança e Adolescente (OCA) ora sugerido para o nosso município, tem por objetivo facilitar o acesso e a compreensão da informação pública sobre previsão e execução orçamentária destinada ao público infanto-juvenil no município.

O Orçamento Criança e Adolescente, está diretamente ligado ao PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA, contido no art. 227 da nossa Cara Magna e no Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que nos diz:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. ( Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente )

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

 

O Orçamento Criança e Adolescente é o levantamento do conjunto de ações e despesas contidas no orçamento público destinado à proteção, defesa e controle dos direitos da criança e adolescente.

O Governo Federal já adota o presente modelo de orçamento temático (OCA), bem como outros Estados e municípios, como é o caso do Rio de Janeiro.

Desta forma, com a efetivação desse Projeto de Lei, faz-se possível a superação das barreiras formais que distanciam a informação orçamentária do público, favorecendo a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal.

Vale ressaltar que a elaboração do OCA não resultará em ônus financeiro para o município, uma vez que suas medidas serão implantadas de modo eletrônico em sistemas já existentes, e servirá como mais uma ferramenta de transparência das contas públicas, divulgação de resultados e consolidação das políticas públicas para o publico infanto-juvenil em Itaboraí.

Diante do relevante interesse público em torno do presente projeto de lei, conto com o apoio dos ilustres pares para que a presente propositura seja acolhida e aprovada.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2022 - 10:43

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 1/2022 em 10/05/2022

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 6 DE JANEIRO DE 2022 - 12:01

Ofício 001/2022 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 6 DE JANEIRO DE 2022 - 12:00

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 6 DE JANEIRO DE 2022 - 11:56

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2021 - 11:44

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 21/12/2021 às 09:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 2 DE DEZEMBRO DE 2021 - 15:55

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 02/12/2021 às 14:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2021 - 17:06

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 14 de Setembro de 2021

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2021 - 17:05

Inclusa no Expediente - Sessão de 14/09/2021 as 14:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2021 - 12:43

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado