Projeto de Lei Nº 079/2021 - Processo: 960/2021
Ementa
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E A PUBLICAÇÃO DO ORÇAMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (OCA) NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ
Texto Integral
Art. 1° O Poder Executivo elaborará e publicará, em forma de anexo em todas as fases de elaboração e execução orçamentária, relatório sobre o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Orçamento Criança e Adolescente a soma dos gastos orçamentários exclusivamente destinados ao funcionamento dos Conselhos Tutelares e Conselho de Direito da Criança e do Adolescente, bem como todas às ações e programas direcionados aos menores de 18 (dezoito) anos no município de Itaboraí.
Art. 2° O relatório a que se refere o caput do art. 1° desta Lei deverá conter as seguintes informações, discriminadas por unidade orçamentária, para valores em reais e metas físicas, a seguir:
I - previsão e execução orçamentária do exercício anterior;
II - diferença entre a previsão e a execução orçamentária do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais;
III - previsão orçamentária do exercício atual;
IV - diferença entre a previsão orçamentária do exercício atual e a do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais.
Art. 3° O relatório a que se refere o caput do art. 1° desta Lei deverá ser publicado no site da Prefeitura de Itaboraí, garantindo a devida publicidade.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5° O Poder Executivo iniciará as publicações em forma de anexo, em todas as fases de elaboração e execução orçamentária, a partir do primeiro Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias após a regulamentação desta Lei.
Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A criação dos orçamentos temáticos, como o Orçamento Criança e Adolescente (OCA) ora sugerido para o nosso município, tem por objetivo facilitar o acesso e a compreensão da informação pública sobre previsão e execução orçamentária destinada ao público infanto-juvenil no município.
O Orçamento Criança e Adolescente, está diretamente ligado ao PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA, contido no art. 227 da nossa Cara Magna e no Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que nos diz:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. ( Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente )
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
O Orçamento Criança e Adolescente é o levantamento do conjunto de ações e despesas contidas no orçamento público destinado à proteção, defesa e controle dos direitos da criança e adolescente.
O Governo Federal já adota o presente modelo de orçamento temático (OCA), bem como outros Estados e municípios, como é o caso do Rio de Janeiro.
Desta forma, com a efetivação desse Projeto de Lei, faz-se possível a superação das barreiras formais que distanciam a informação orçamentária do público, favorecendo a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal.
Vale ressaltar que a elaboração do OCA não resultará em ônus financeiro para o município, uma vez que suas medidas serão implantadas de modo eletrônico em sistemas já existentes, e servirá como mais uma ferramenta de transparência das contas públicas, divulgação de resultados e consolidação das políticas públicas para o publico infanto-juvenil em Itaboraí.
Diante do relevante interesse público em torno do presente projeto de lei, conto com o apoio dos ilustres pares para que a presente propositura seja acolhida e aprovada.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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