Projeto de Lei Nº 008/2023 - Processo: 960/2023

Processo: 960/2023
Data: 09/03/2023
Status: Arquivado
Autor: DR. MATHEUS BORGES
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre implementação de um Canal de Denúncias contra o assédio sexual nas instituições da Rede Municipal de Ensino

Texto Integral

Art. 1º. Autoriza o poder executivo, nos termos desta Lei, criar um Canal de Denúncias contra o assédio sexual nas instituições da Rede Municipal de Ensino.

§1º - Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual aquele tipificado no artigo 216-A do Código Penal, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino.

Art. 2º. O Canal de Denúncias deverá ser disponibilizado através dos sites da Prefeitura de Itaboraí e da Secretaria Municipal de Educação, bem como através de um número de telefone e aplicativos de mensagens destinado ao recebimento das denúncias e deve ser amplamente divulgado no âmbito dos espaços escolares.

Parágrafo Único. As escolas da Rede Municipal devem afixar em seus espaços cartazes e placas informativos acerca do canal de denúncias e do combate ao assédio sexual nas escolas.

Art. 3º. Visando processar as denúncias recebidas, devem ser criadas comissões próprias para a apuração de denúncias de assédio sexual no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com a participação dos representantes da comunidade escolar, devendo haver a comunicação das partes envolvidas de todas as decisões constantes no procedimento.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação deverá tornar público, anualmente, relatórios das ocorrências de assédio sexual para fins de planejamento das ações necessárias para a implementação e a correta execução das diretrizes da Política instituída por esta Lei, preservado o anonimato das partes envolvidas.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado, suplementadas, se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Justificativa

São diversas as situações de violência que atingem milhares de meninas e mulheres no país, dentre elas, o assédio sexual se sobressai como uma prática recorrente e multisituacional. Os relatos e dados referentes a episódios de assédio destacam que os espaços públicos, locais de trabalho, transporte público constituem cenários em que meninas e mulheres estão expostas a situações de assédio. Em relação ao ambiente escolar, a realidade não é diferente: o levantamento realizado pela empresa Microcamp com jovens de 12 a 31 anos em escolas, principalmente no Ensino Médio, de dez estados brasileiros revelou que, do total dos entrevistados, 46,4% afirmaram já terem sofrido assédio na escola.[1] Segundo a psicóloga Mônica Raouf, casos de assédio nas escolas são muito questionados, principalmente quando existe um encantamento ou até mesmo uma paixão do aluno pelo professor. Contudo, isso não diminui o crime e muito menos transfere para a vítima a culpa do assédio que ela sofre.[2] As instituições de ensino constituem um espaço que deve promover e assegurar o conhecimento, o desenvolvimento de habilidades e competências cognitivas. Desse modo, é fundamental que este ambiente propicie acolhimento de demandas relativas a situações de violência tal como o assédio sexual. Contudo, para que haja o devido acolhimento, deve haver, previamente, um efetivo mecanismo de denúncia, através do qual as vítimas se sintam encorajadas a relatarem os fatos e saibam que terão, em contrapartida, o acolhimento por parte da rede de ensino. Dessa forma, este projeto de lei contribui para facilitar as denúncias de assédios nos ambientes da Rede Municipal de Ensino, estabelecendo um canal direto de denúncias, sem ter que lidar com algumas das dificuldades encontradas atualmente, sejam elas o descaso ou o julgamento por parte de quem recebe inicialmente a denúncia nas escolas. Por fim, esta proposta legislativa reafirma a prioridade absoluta conferida às crianças e adolescentes, sobretudo na acolhida e atendimento de episódios relativos à violação de direitos. E igualmente fornece parâmetros de ações e incidências que serão capazes de tornar as instituições de ensino locais mais seguros não apenas para meninas e mulheres, mas para a comunidade escolar como um todo.

 

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[1] https://ubes.org.br/2018/assedio-nas-escolas-como-combater-essa-realidade/

[2] https://www.agazeta.com.br/es/gv/entenda-o-que-e-considerado-assedio-sexualdentro-do-ambiente-escolar-0719 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE JANEIRO DE 2024 - 15:04

Processo Arquivado

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE JANEIRO DE 2024 - 15:04

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE JANEIRO DE 2024 - 15:04

Lei 3001/2023 de 31/08/2023

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2023 - 11:59

Ofício 149/2023 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2023 - 11:55

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2023 - 11:53

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2023 - 09:48

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 27/06/2023 às 10:00

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2023 - 11:18

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 20/06/2023 às 10:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2023 - 12:33

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 13 de Junho de 2023

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2023 - 12:32

Inclusa no Expediente - Sessão de 13/06/2023 as 10:00

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2023 - 11:13

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado