Projeto de Lei Nº 027/2015 - Processo: 962/2015
Ementa
Reserva mínimo de vagas na administração publica direta e indireta para as pessoas portadoras da Síndrome de Down.
Texto Integral
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu o promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º. Esta lei reserva o mínimo de vagas na administração publica direta e indireta para as pessoas portadoras da síndrome de Down.
Art. 2º. O poder público municipal, secretarias, autarquias, e fundações reservará no mínimo uma vaga de seus quadros de pessoal, para serem preenchidas por pessoas portadoras da síndrome de Down.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as vagas não preenchidas por falta de pessoas portadoras da síndrome de Down serão utilizadas por portadores de outras deficiências.
Art. 3º. O processo seletivo das pessoas portadoras da síndrome de Down far-se-á por meio de cada órgão da administração direta e indireta.
Art. 4º. Os departamentos de recursos humanos dos órgãos empregadores avaliarão a capacitação do portador da síndrome de Down para o desempenho das atividades a serem desenvolvidas no exercício do serviço público, nos termos desta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
A síndrome de Down é uma ocorrência genética natural, que, segundo estimativas, acontece em uma a cada 700 nascimentos. Por motivos ainda desconhecidos, durante a gestação, as células do embrião são formadas com 47 cromossomos no lugar dos 46 que se formam normalmente. O material genético em excesso (localizado no par de número 21) altera o desenvolvimento regular da criança. Os efeitos do material extra variam enormemente de indivíduo para indivíduo, mas se pode dizer que as principais características são os olhos puxados, o bebê ser mais frágil, e o desenvolvimento em geral se dar em um ritmo mais lento Com apoio para seu desenvolvimento e a inclusão em todas as esferas da sociedade, as pessoas com síndrome de Down têm rompido muitas barreiras. Em todo o mundo, e também aqui no Brasil, há pessoas com síndrome de Down estudando, trabalhando, vivendo sozinhas, escrevendo livros, se casando e até chegando à universidade. Esta medida vem ao encontro do que prescreve a Constituição Federal e os tratados internacionais que o Brasil aderiu, impondo medidas de proteção em âmbito nacional. Tendo em vista a relevância da matéria, conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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