Projeto de Lei Nº 114/2019 - Processo: 969/2019

Processo: 969/2019
Data: 05/12/2019
Status: Ativo
Autor: PAULO NEY
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE “CREMATÓRIOS” NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

Art. 1º - Fica criado no município de Itaboraí o serviço público de CREMATÓRIO.

Art. 2º - A construção, instalação e o funcionamento de crematórios poderá ser efetivada nos seguintes locais:

I - Em área de uso exclusivo destinado a essa finalidade;

II - Cemitérios.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, define-se “CREMATÓRIO”, como sendo o conjunto de edificações e instalações reservadas à incineração de corpos cadavéricos, peças anatômicas e restos mortais humanos.

Parágrafo Único – É terminantemente proibido a utilização de forno crematório, para qualquer outro fim que seja contrário ao que está previsto no artigo antecedente.

Art. 4º - A cremação do corpo cadavérico só poderá ser realizada após o decurso de vinte e quatro (24) horas a partir da constatação do óbito, obedecidas as seguintes exigências:

I- No caso de morte violenta:

a) Apresentação do atestado de óbito emitido por um (01) médico legista;

b) Autorização da autoridade judiciária.

II- Em consequência de morte natural:

a) Apresentação do atestado de óbito emitido por dois (02) médicos ou por um (01) legista;

b) Comprovação da manifestação de vontade do falecido, mediante apresentação de declaração expressa, por instrumento público ou particular.

Parágrafo Único – Em se tratando de instrumento particular, será exigido o reconhecimento de firma e registro em cartório de títulos e documentos.

Art. 5º - A cremação será total, em urna fechada, contendo no seu interior o corpo cadavérico, peças anatômicas ou restos mortais humanos.

Parágrafo Único – Os restos mortais humanos, após a regular exumação, poderão ser incinerados mediante solicitação expressa da família do falecido, como definida na legislação em vigor.

Art. 6º - As cinzas resultantes da incineração serão armazenadas em urna apropriada e a sua destinação final obedecerá aos seguintes critérios:

I- Entregue à família do falecido;

II- Enterradas em local apropriado;

III- Derramadas no jardim pertencente ao local onde encontra-se instalado o CREMATÓRIO.

Art. 7º - Não poderá ocorrer nenhum tipo de impedimento quanto ao ato de cerimônias religiosas na capela ecumênica do CREMATÓRIO.

Art. 8º - O chefe do Poder Executivo deverá regulamentar a presente norma no prazo de cento e oitenta dias (180) dias, disciplinando: A construção, a instalação e o funcionamento de crematórios destinados à incineração de corpos cadavéricos, peças anatômicas e restos mortais humanos neste município.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

A falta de espaço urbano para a expansão dos cemitérios nas cidades maiores tem trazido grandes problemas para os administradores públicos que precisam encontrar, também, soluções para áreas de moradia, para o lazer, para escolas, para centros de saúde, terminais de ônibus, feiras, praças, espaços culturais, centros esportivos e assim por diante.

 

O crescimento e a aglomeração populacional decorrente da migração para as cidades tem agravado o problema de escassez das áreas públicas pelo aumento da demanda pelos equipamentos públicos.

 

Sabemos que, atualmente, muitas pessoas optariam pela cremação após a sua morte caso este serviço estivesse presente nos lugares onde moram. Esta tem sido uma prática cada vez mais aceita pela população e constante nas grandes cidades em todo o mundo o que concorre para uma significativa redução do problema do espaço nos cemitérios.

A principal intenção deste Projeto de Lei é a implantação de serviços públicos de cremação de cadáveres e, também, o seu correto funcionamento, motivo pelo qual contemplamos a supervisão e a fiscalização das autoridades sanitárias nestes serviços. Sabe-se, por exemplo, que os gases liberados pelos incineradores – entre eles as dioxinas e outros gazes clorados – são comprovadamente associados a riscos de câncer e outros agravos à saúde, caso estes equipamentos não sejam bem instalados e o seu funcionamento bem monitorado.

 

Assim, entendemos que a matéria tem relevância social, pois contribuirá de forma significativa para a racionalização e melhor aproveitamento do solo urbano e solicitamos o apoio dos ilustres colegas Vereadores para sua aprovação nesta Casa.

              

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 7 DE DEZEMBRO DE 2020 - 15:39

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Andamento
Despacho: REJEITA O VETO TOTAL APOSTO PELO EXECUTIVO. DECRETO LEGISLATIVO Nº 11 DE 15/10/2020.
SEGUNDA-FEIRA, 7 DE DEZEMBRO DE 2020 - 15:37

Lei nº. 2862/2020 de 23/11/2020 Publicada em 24/11/2020

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2020 - 14:50

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 42/2020 em 25/08/2020

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2020 - 12:36

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2020 - 12:34

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2020 - 11:55

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 20/08/2020 às 11:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2020 - 12:24

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 18/08/2020 às 11:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2020 - 11:54

Transferida Discussão e 1ª Votação para Sessão do dia 18/08/2020 às 11:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2019 - 14:42

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 05 de Dezembro de 2019

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2019 - 14:41

Inclusa no Expediente - Sessão de 05/12/2019 as 11:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2019 - 09:08

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado